Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O desmonte de veículos automotores de via terrestre e a comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas serão efetuados por pessoa jurídica credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito de que trata o art. 5° da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.