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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 1º

– O desmonte de veículos automotores de via terrestre e a comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas serão efetuados por pessoa jurídica credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito de que trata o art. 5° da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.