Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.719 de 12 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, nos termos do art. 2º, e que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação ou pensão em razão dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas a que se refere o art. 1º é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória de que trata esta Lei, firmando transação a ser homologada no juízo competente nos termos e nos limites desta Lei, dando plena e geral quitação de todos os danos sofridos para nada mais reclamar.