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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.719 de 12 de agosto de 2008

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Art. 3º

Àquele que se enquadre no rol de beneficiários, nos termos do art. 2º, e que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento de compensação ou pensão em razão dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas a que se refere o art. 1º é facultado receber a compensação e a pensão indenizatória de que trata esta Lei, firmando transação a ser homologada no juízo competente nos termos e nos limites desta Lei, dando plena e geral quitação de todos os danos sofridos para nada mais reclamar.