Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.719 de 12 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiárias da compensação e da pensão indenizatória de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes classes, na condição de dependentes da vítima:
I
classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto for viúva ou não constituir união estável, e o filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz;
II
classe II: os pais; e
III
classe III: o irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz.
§ 1º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
§ 2º
A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser provada.
§ 3º
A existência de dependente em qualquer das classes especificadas no caput exclui os das classes subseqüentes.
§ 4º
Existindo mais de um dependente em uma mesma classe, eles concorrem em igualdade de condições, devendo a compensação e a pensão indenizatória de que trata esta Lei serem repartidas igualmente entre os beneficiários da mesma classe.
§ 5º
Sempre que se extinguir o direito ao recebimento para um beneficiário, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta Lei, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.
§ 6º
Além da hipótese prevista no § 5º, o pagamento da pensão cessará na data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade.