Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.719 de 12 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado autorizado a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por família, acrescido do pagamento de pensão indenizatória, para cobertura de danos materiais, aos familiares dependentes das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas localizadas no Município de Ponte Nova, no dia 23 de agosto de 2007, e no Município de Rio Piracicaba, no dia 1º de janeiro de 2008.
Parágrafo único
A pensão indenizatória a que se refere o caput corresponde ao valor de um salário mínimo vigente, não incidindo sobre ela qualquer desconto, salvo o obrigatório por força de lei federal.