Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII

demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2009, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas;

VIII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2009, especificados por Município, no qual conste o estágio em que as obras se encontram;

IX

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

X

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XI

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

XII

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

XIII

demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2007 e 2008 e à previsão para o exercício de 2009;

XIV

demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - UGEPREVI -, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;

XV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

XVI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006; e

XVII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso XIII, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.