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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 7º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 8 de agosto de 2008, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 7 de julho de 2008, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.