Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.