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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 59

A região do Rio Doce será priorizada na Ação 1.165 - Elaboração de Plano de Incentivos para a Atração de Investimentos na Região -, passando-se a Meta 2009 para 1.