Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 58
A oferta de merenda escolar nas escolas de tempo integral adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de produtos regionais da agricultura familiar e de cooperativas de pequenos produtores.