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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 57

Dos recursos correspondentes a 1% (um por cento), no mínimo, da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.