Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 55
O superávit financeiro apurado no exercício de 2009 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2010 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.
Parágrafo único
A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:
I
provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II
provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -;
III
destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;
IV
dos institutos de previdência; e
V
dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.