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Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 55

O superávit financeiro apurado no exercício de 2009 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2010 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.

Parágrafo único

A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I

provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II

provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -;

III

destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

IV

dos institutos de previdência; e

V

dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.