Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 52
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
IV
serviço da dívida; e
V
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).