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Artigo 52, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 52

Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

IV

serviço da dívida; e

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).