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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 51

Na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.