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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 5º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.