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Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 49

Acompanhará a proposta de Lei Orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2009, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º

O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:

I

as fontes dos recursos;

II

as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2008;

III

o porte do tomador do financiamento; e

IV

a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º

O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.

§ 3º

O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.