Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.

Parágrafo único

As transferências de que trata o caput serão consignadas na Lei Orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.