Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa o acesso:
I
ao SIAFI-MG e ao SIGPLAN para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado; e
II
a informações sobre as receitas das taxas estaduais para o exercício de 2009 por tipo de serviço prestado pelo governo estadual.