Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 43
Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º
Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos que ainda não o utilizam dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 2º
O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN.
§ 3º
As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2008- 2011.
§ 4º
O Poder Executivo publicará regulamento dispondo sobre metas de qualidade e produtividade do gasto para seus órgãos e entidades.