Artigo 41, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
as informações de programação e execução bimestral das metas físicas do PPAG;
IV
a execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;
V
relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas; e
VI
demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
§ 1º
Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei Orçamentária Anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§ 2º
Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei Orçamentária Anual foram publicados na forma prevista no § 1º.
§ 3º
Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line dos últimos doze meses do diário oficial do Estado a qualquer cidadão.