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Artigo 41, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 41

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a Lei Orçamentária Anual;

III

as informações de programação e execução bimestral das metas físicas do PPAG;

IV

a execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;

V

relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas; e

VI

demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.

§ 1º

Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei Orçamentária Anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

§ 2º

Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei Orçamentária Anual foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º

Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line dos últimos doze meses do diário oficial do Estado a qualquer cidadão.