Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 39
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.
§ 1º
O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2009, excluídas:
I
as vinculações constitucionais e legais;
II
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III
as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
as despesas com juros e encargos da dívida;
V
as despesas com amortização da dívida;
VI
as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII
as despesas com programas estruturadores constantes no programa GERAES; e
VIII
as despesas com o PASEP.
§ 3º
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.