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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 38

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.