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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 37

As emendas que incidirem sobre os programas estruturadores, com exceção daquelas que tratarem de aporte ou anulação de recursos, serão realizadas por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2008-2011, sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as alterações de que trata o caput. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira