Artigo 36, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 36
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I
dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma unidade orçamentária, respeitada a legislação que rege esses recursos;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora;
V
dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;
VI
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX
dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles; e
X
dotações referentes ao Pasep da Administração Pública direta.