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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 35

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica; e

III

entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária