Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.