Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:
I
atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II
instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º
A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I
5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
II
10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos no inciso I;
III
1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior; e
IV
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as transferências voluntárias destinadas às áreas especiais de interesse social.
§ 2º
A exigência de contrapartida, fixada no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.
§ 3º
É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 4º
A Auditoria-Geral do Estado manterá cadastro atualizado sobre a adimplência dos entes federativos para efeito de transferência voluntária do Estado.