Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada:
I
retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da dívida do Estado com a União;
II
retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Parágrafo único
As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.