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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 22

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2008 destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2008.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros, encargos e amortização da dívida.