Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 19 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo único
A inclusão de grupos de despesa, fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e em operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar. Subseção II Das Disposições e Limites para Programação da Despesa