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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 20

A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no SIAFI-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária. (Vide art. 7º da Lei nº 18.022, de 9/1/2009.)