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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 2º

As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.

Parágrafo único

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008- 2011 e à sua revisão anual. (Vide art. 2º da Lei nº 18.021, de 9/1/2009.) (Vide Lei nº 18.313, de 6/8/2009.)