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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 17

Poderá ser aplicado no pagamento de Prêmio por Produtividade um montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do seu pagamento.