Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderá ser aplicado no pagamento de Prêmio por Produtividade um montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do seu pagamento.