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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 16

A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.