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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 15

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas.