Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A Lei Orçamentária conterá recursos para:

I

a instalação de campi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - no Estado;

II

a construção e reforma de parques de exposições ou estabelecimentos comunitários rurais, bem como para obras de melhoramento em suas instalações;

III

atividades direcionadas às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES -;

IV

o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos e de crianças e adolescentes de rua;

V

o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, conforme prevê a Lei nº 15.296, de 5 de agosto de 2004;

VI

melhorias no acesso dos portadores de deficiência física e dos idosos aos edifícios do poder público estadual, em cumprimento à Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994;

VII

assistência hospitalar a crianças e adolescentes no Município de Governador Valadares;

VIII

a finalização das obras do Aeroporto Regional da Zona da Mata;

IX

o apoio à construção da Rede de Educação do Campo no Vale do Rio Doce; e

X

a implantação do parque tecnológico de Juiz de Fora.