Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Lei Orçamentária conterá recursos para:
I
a instalação de campi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - no Estado;
II
a construção e reforma de parques de exposições ou estabelecimentos comunitários rurais, bem como para obras de melhoramento em suas instalações;
III
atividades direcionadas às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES -;
IV
o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos e de crianças e adolescentes de rua;
V
o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, conforme prevê a Lei nº 15.296, de 5 de agosto de 2004;
VI
melhorias no acesso dos portadores de deficiência física e dos idosos aos edifícios do poder público estadual, em cumprimento à Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994;
VII
assistência hospitalar a crianças e adolescentes no Município de Governador Valadares;
VIII
a finalização das obras do Aeroporto Regional da Zona da Mata;
IX
o apoio à construção da Rede de Educação do Campo no Vale do Rio Doce; e
X
a implantação do parque tecnológico de Juiz de Fora.