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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 14

A Lei Orçamentária conterá recursos para:

I

a instalação de campi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - no Estado;

II

a construção e reforma de parques de exposições ou estabelecimentos comunitários rurais, bem como para obras de melhoramento em suas instalações;

III

atividades direcionadas às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES -;

IV

o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos e de crianças e adolescentes de rua;

V

o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, conforme prevê a Lei nº 15.296, de 5 de agosto de 2004;

VI

melhorias no acesso dos portadores de deficiência física e dos idosos aos edifícios do poder público estadual, em cumprimento à Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994;

VII

assistência hospitalar a crianças e adolescentes no Município de Governador Valadares;

VIII

a finalização das obras do Aeroporto Regional da Zona da Mata;

IX

o apoio à construção da Rede de Educação do Campo no Vale do Rio Doce; e

X

a implantação do parque tecnológico de Juiz de Fora.