Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico- financeiro; e

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2008, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.