Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico- financeiro; e
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2008, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.