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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.710 de 08 de agosto de 2008

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Art. 11

A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico- financeiro; e

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2008, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.