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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 9º

O dirigente máximo do acordado promoverá a implementação do Acordo de Resultados, por meio de sua participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do Acordo, e garantirá a divulgação interna do seu conteúdo e de suas avaliações.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008