Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O dirigente máximo do acordado promoverá a implementação do Acordo de Resultados, por meio de sua participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do Acordo, e garantirá a divulgação interna do seu conteúdo e de suas avaliações.