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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 8º

O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados, pelo acordante, no órgão oficial dos Poderes do Estado, e divulgados na página oficial do governo na internet, nos termos definidos em decreto, sem prejuízo de sua divulgação pelo acordante e pelo acordado. Seção IV Do Acompanhamento, da Avaliação e da Fiscalização

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008