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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 6º

É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e sobre a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, na forma definida em decreto.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008