JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Acordo de Resultado será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

I

objeto e finalidade;

II

resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, metas e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;

III

direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas;

IV

compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

V

condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo de Resultados;

VI

prazo de vigência;

VII

sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho;

VIII

relação das prerrogativas concedidas por meio do Acordo de Resultados ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver; e

IX

estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados, se for o caso. Seção III Da Formalização

Art. 5º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008