Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Acordo de Resultado será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:
I
objeto e finalidade;
II
resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores de eficácia, eficiência e efetividade, metas e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;
III
direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV
compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V
condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo de Resultados;
VI
prazo de vigência;
VII
sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho;
VIII
relação das prerrogativas concedidas por meio do Acordo de Resultados ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver; e
IX
estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados, se for o caso. Seção III Da Formalização