JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Será concedido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo, em exercício em Município com população total superior a cem mil habitantes ou integrante das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, auxílio-transporte por dia efetivamente trabalhado, nas condições e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único

O auxílio-transporte será concedido em valor fixado pelo Poder Executivo, aos servidores que percebam remuneração igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984. (Vide inciso VIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso VIII do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008