Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 47
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A aplicação do disposto no caput não implicará ônus para o Tesouro Estadual.