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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 47

As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A aplicação do disposto no caput não implicará ônus para o Tesouro Estadual.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008