Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.