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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 46

Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008