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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.600 de 01 de julho de 2008

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Art. 45

Na hipótese de, durante a vigência do Acordo de Resultados, haver substituição do dirigente signatário, o novo dirigente nomeado torna-se o responsável pelo Acordo.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 17.600 /2008